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Justiça nega pedido de sucessão empresarial contra escolinha de futebol

Justiça nega pedido de sucessão empresarial contra escolinha de futebol

Não basta a simples alegação da ocorrência da sucessão, a mesma deve ser comprovada

Autor: De Assessoria de ImprensaFonte: Karolen Gualda Beber

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu pela improcedência do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial contra uma escola de futebol em São Paulo. A decisão foi proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, após análise das provas apresentadas pelas partes.

O pedido de sucessão empresarial foi realizado por uma ex-funcionária de outra empresa que atuava anteriormente no mesmo endereço e ramo de atividade (escolinha de futebol), na fase de execução após não ter conseguido receber o valor devido pelo antigo empregador na ação trabalhista. Apesar da autora não ter tido nenhum vínculo empregatício anterior com a empresa que foi incluída no polo passivo da ação, o pedido de inclusão foi baseado na Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme previsto no artigo 855-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 50 do Código Civil, sob a alegação de substituição da empresa anterior. De acordo com a teoria, em casos de abuso ou má-fé, a justiça permite que os sócios da empresa devedora respondam diretamente pelas dívidas ou prejuízos causados. Apesar de empresa e proprietários serem tratados como entidades separadas, com patrimônios distintos, essa separação pode ser "desconsiderada" se os donos usarem a empresa para fraudes, ocultação de bens ou evitar dívidas. O objetivo é assegurar justiça, prevenir abusos e proteger os direitos de credores e terceiros prejudicados.

No entanto, o fato de a escola atual ter assumido as mesmas instalações, parte do corpo de funcionários e atividades semelhantes da anterior, não foram considerados como provas suficientes para configurar a sucessão empresarial, conforme entendimento do juiz Maurício Pereira Simões. De acordo com a sentença, para que seja caracterizada a sucessão nos moldes previstos nos artigos 10 e 448 da CLT, é necessário comprovar a transferência substancial de patrimônio e a continuidade das atividades da empresa sucedida sem interrupção. Apesar de as empresas atuarem no setor esportivo, o magistrado destacou diferenças entre seus métodos, logomarcas e materiais utilizados, além da ausência de transferência de ativos tangíveis ou intangíveis. Como resultado, a escola foi excluída do polo passivo da ação.

Para a advogada Karolen Gualda Beber, especialista em Direito do Trabalho, coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados, que representou a escola que foi incluída indevidamente na ação, há que se ter muita cautela com quando relação a sucessão empresarial, pois ela traz implicações capazes de gerar grande impacto e riscos patrimoniais para a suposta sucessora. “A CLT resguarda os direitos dos trabalhadores das alterações ocorridas na propriedade ou estrutura jurídica da empresa. Contudo, não basta a simples alegação da ocorrência da sucessão. Esta deve ser robustamente comprovada, e apenas restará configurada quando houver a efetiva transferência do estabelecimento comercial, o que envolve os bens materiais (mercadorias, imóveis, veículos, máquinas) e imateriais (marcas, patentes, ponto, etc.), ressalta a advogada.

Fonte: Karolen Gualda Beber: advogada especialista do Direito do Trabalho, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados.